Empregado pode vender férias?
Sim, mas apenas o equivalente 1/3 do período de férias a que tiver direito.
Sim, mas apenas o equivalente 1/3 do período de férias a que tiver direito.
A concessão das férias deve ocorrer até onze (11) meses após o seu vencimento, sendo permitida a conversão de 1/3 do período em espécie. Após esse prazo o pagamento será efetuado em dobro, conforme a CLT.
A quitação das férias deve ocorrer até dois (2) dias úteis antes do início do período de gozo.
O empregado participa com 6% do seu salário base, mas é necessário observar o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria a respeito.
No RJ a participação do empregado é proporcional aos dias trabalhados.
A obrigação de concessão do vale-transporte pelo empregador se restringe aos transportes públicos concedidos, não se estendendo aos alternativos.
Sim, desde que lhe seja pago o adicional noturno e seja respeitada a jornada diária de trabalho de 7h20 durante seis dias da semana, ou de 8h durante 5 dias da semana e 4 horas no sexto dia, sem prejuízo do intervalo mínimo entre jornadas de 11 horas.
Sim. O direito de recebimento do adicional cessa no momento em que o empregado deixar de manusear o lixo, mesmo que já venha recebendo há mais de um ano.
No RJ, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, quando fornecido o E.P.I., o Condomínio também fica dispensado do pagamento do adicional, ficando com o ônus da prova da efetiva entrega do referido equipamento, bem como da fiscalização quanto a sua utilização.
A Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria deve ser consultada anualmente, pois ela pode sofrer alterações.
Não. O adicional pelo manuseio de lixo é devido exclusivamente aos empregados que trabalharem nas dependências da lixeira, nos locais dos compactadores de lixo, sendo este manuseio caracterizado pelo ato de transferência do material ali depositado para os sacos plásticos ou latões, transportando-os para o local de coleta, efetuando a lavagem dos latões de lixo.
Não, exceto por deliberação do empregador neste sentido.
O adicional noturno é considerado pela doutrina como “salário condição”, isto é, enquanto existir a condição para o seu pagamento, que no caso é o trabalho noturno, o adicional deve ser pago. Desta forma, se houver alteração de turno de trabalho, o adicional poderá ser suprimido.
A ausência de concessão do intervalo para repouso e alimentação garante ao empregado o recebimento da respectiva hora com o adicional de 60%, independente da jornada de trabalho ser diurna ou noturna.
Essa hora deve ser incluída no contracheque do empregado, sob a rubrica de intervalo para repouso e alimentação não concedido (art. 71, § 4º CLT).
Via de regra, não há necessidade da concordância do empregado, a não ser nas situações abaixo, previstas na cláusula 14ª da convenção coletiva da categoria:
"Parágrafo Primeiro: A supressão de horas extras dos empregados que percebam horas suplementares, habitualmente, há mais de 15 (quinze) anos, fica condicionada a concordância do empregado."