Via de regra, não há necessidade da concordância do empregado, a não ser nas situações abaixo, previstas na cláusula 14ª da convenção coletiva da categoria:
"Parágrafo Primeiro: A supressão de horas extras dos empregados que percebam horas suplementares, habitualmente, há mais de 15 (quinze) anos, fica condicionada a concordância do empregado."