A ausência de concessão do intervalo para repouso e alimentação garante ao empregado o recebimento da respectiva hora com o adicional de 60%, independente da jornada de trabalho ser diurna ou noturna.
Essa hora deve ser incluída no contracheque do empregado, sob a rubrica de intervalo para repouso e alimentação não concedido (art. 71, § 4º CLT).
Na escala unificada de 12 x 36 horas, o intervalo para repouso e alimentação deverá ser de 01 (uma) hora na jornada diurna e de 02 (duas) na jornada noturna, o qual já está embutido nas 12 horas corridas da jornada de trabalho, isto com base na disposto na CLT.