Filtre por tipo
Filtre por assunto

Brasil

LEI Nº 14.405, DE 12 DE JULHO DE 2022

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Federal
PDF - 133.04 KBbaixar
LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022 - Liberada a realização de assembleia virtual e permanente em condomínios

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

A assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, podendo ser prorrogada quantas vezes necessárias, para que seja concluída no prazo total de 90 dias desde que:

I – Indique a data e hora da sessão, que não poderá exceder 60 dias, sendo identificadas a deliberação pretendida devido ao quorum não atingido;

II – conste expressamente a convocação dos presentes e os ausentes sejam convocados na forma da convenção;

III – seja lavrada ata parcial constando transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV – em continuidade à deliberação seja a ata da sessão designada em seguimento à anterior constando a consolidação de todas as deliberações.
Quanto às assembleias gerais, poderá a convocação e deliberação de qualquer modalidade de assembleia de forma eletrônica desde que:
I – não haja vedação na convenção de condomínio;

II – haja preservação do direito de voz, debate e voto.

III – conste no instrumento de convocação a informação quanto ao formato eletrônico, instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

Federal
PDF - 77.97 KBbaixar
LEI No 10.741, DE PROTEÇÃO AO IDOSO

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, conforme LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República:

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

Federal
PDF - 171.95 KBbaixar
Mediada Provisória Sindicatos

O Presidente da República no último dia 01 de março de 2019, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, a qual além de reafirmar a necessidade de sua autorização prévia e expressa quanto ao pagamento das eventuais contribuições sindicais, também estabeleceu a forma como essas contribuições devem ser realizadas, cujo teor dos principais artigos reproduzimos

Federal
PDF - 150.12 KBbaixar
Rio de Janeiro
Lei Nº 9683/22 RJ - violência e negligência contra crianças e adolescentes

Foi sancionada e publicada no dia 12 de maio de 2022, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Nº 9683/22

A lei atribui aos condomínios residenciais e comerciais a responsabilidade de informar e divulgar os canais oficiais de denúncia de violência e negligência contra crianças e adolescentes, através de cartazes ou placas fixados nas áreas comuns e de circulação de condôminos. Os cartazes deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo o seguinte texto:

"DENUNCIAR É PROTEGER!

Denuncie os crimes de violência e negligência contra crianças e adolescentes.

Disque denúncia do Rio de Janeiro - Tel. (21) 2253-1177

Disque 100 - 24h por dia

Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Ligue 127 ou WhatsApp (21) 99366-3100

Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV) - Rua do Lavradio, 155 - Centro/RJ - Tel. (21) 2334-8481

Associação dos Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro (ACTERJ) disponibiliza o contato de todos os Conselhos em seu site: http://www.acterj.org.br/".

Estadual
PDF - 74.45 KBbaixar
São Paulo
Lei de violência nos condomínios comerciais SP

A  LEI ESTADUAL (SP) Nº 17.406, DE 15.09.2021 obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

LEI ESTADUAL (SP) Nº 17.406, DE 15.09.2021 “Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.”

Estadual
PDF - 236.56 KBbaixar
Bahia
Lei Nº 14278 DE 12/08/2020

 

Foi publicada na edição dia 12/08/2021 a lei Nº 14278, que obriga os condomínios residenciais do Estado da Bahia a comunicar ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

LEI Nº 14278, DE 7 DE AGOSTO DE 2021. “Art. 2º Os condomínios deverão fixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, bem como os canais oficiais para denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos”

Estadual
PDF - 139.13 KBbaixar
Pernambuco
DECRETO Nº 51.589, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 51.589, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Estadual
PDF - 192.53 KBbaixar
Lei de Proteção aos Animais - nº 17.290

Os condomínios residenciais e comerciais, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.

Estadual
PDF - 426.37 KBbaixar
Rio de Janeiro

Rio de Janeiro

LEI Nº 7.957, DE 3 DE JULHO DE 2023.

 

De acordo com a nova lei(RJ) 7.957, é proibido o uso das denominações “elevador social” e “elevador de serviço” nos elevadores, com exceção daqueles destinados ao transporte de carga.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:


"Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o uso das denominações Elevador Social e Elevador de Serviço nos elevadores dos prédios privados no âmbito do Município, excetuando-se elevadores de carga.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - coibir qualquer tipo de discriminação; e

II - proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

  • Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/07/2023
Municipal
LEI Nº 7.053, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

LEI Nº 7.053, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município,

representados por seus síndicos ou administradores, devidamente

constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a

ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis

e da fauna silvestre ou exótica em suas unidades condominiais ou

nas áreas comuns.

§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá

ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública.

§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em

até vinte e quatro horas após a ciência do fato.

§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de

informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores;

qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características

físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e

os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de

maus-tratos; entre outras.

Art. 2º O descumprimento ao disposto no art. 1º acarretará ao condomínio

a imposição das seguintes sanções:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - em caso de reincidência, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais

sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação

federal, estadual e municipal.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta

Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes

do Poder Executivo.

Art. 5º Fica autorizado o Município a promover convênios com órgãos

estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta

das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da

presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata

a Lei n° 6.143, de 27 de março de 2017.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Municipal
PDF - 74.65 KBbaixar
Decreto Municipal Nº 49.335 - Comprovação de vacinação

A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou o Decreto Municipal Nº 49.335 que recomenda a solicitação do comprovante de vacinação da Covid-19 para o acesso e permanência em áreas comuns como academias, piscinas, salões de festa, quadra de esportes, etc. Também é recomendado a solicitação para o controle da entrada de visitantes.

Estava previsto para iniciar no dia primeiro de setembro, porém devido a instabilidades no ConectSUS, o Ministro da Saúde adiou para o dia 15 de setembro, e seguirá o cronograma de idades para vacinação. A cobrança deverá ser feita pelo próprio estabelecimento, e a fiscalização ficará a cargo da Vigilância Sanitária Municipal.

A comprovação pode ser feita através do ConectSUS, disponível para Android e IOS. Também é possível imprimir o documento pelo aplicativo.

Municipal
PDF - 240.82 KBbaixar
DECRETO

DECAD - Decreto nº 48.985, sobre a apresentação da Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de imóveis pelos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Os contribuintes do IPTU deverão apresentar a Declaração Anual de Dados Cadastrais de imóveis, a ser enviada por meio eletrônico em formulário próprio a ser disponibilizado por meio do portal Carioca Digital.

Municipal
PDF - 11.42 KBbaixar

Rio de Janeiro

Lei Nº 7217 - Lei contra maus-tratos aos animais (RJ)

Fica determinada a afixação de cartazes informativos, em local de fácil leitura, nos elevadores de prédios residenciais e comerciais e nas áreas comuns dos condomínios horizontais, contendo a informação que é crime praticar maus-tratos contra animais, conforme a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 1º O cartaz ou placa deve conter os dizeres "DIGA NÃO À VIOLÊNCIA. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS É CRIME".

§ 2º O cartaz deverá ser em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei.

§ 3º Os cartazes serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

Art. 2º Os prédios residenciais, comerciais e os condomínios horizontais que descumprirem esta Lei serão penalizados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Municipal
PDF - 97.65 KBbaixar
Pernambuco

Recife

Rio de Janeiro

Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024

Foi assinada e protocolada a Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, celebrada pelo SEEMRJ e SECOVI/RJ que abrange os Empregados de edifícios comerciais, mistos, condomínios e similares, com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ.

Houve uma correção salarial na ordem de 4% (quatro por cento) sobre o salário vigente em 01 de abril de 2022, com vigência a partir de 01.04.2023.

O piso salarial fica fixado, para uma jornada de trabalho semanal legal e para escala unificada de 12x36, a partir de 01 de abril de 2023, em:

a) Porteiro, Porteiro Noturno, Vigia e Zelador: R$ 1.771,54 (um mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos);

b) Guardiões de Piscina: R$ 1.732,04 (um mil, setecentos e trinta e dois);

c) Servente, Faxineiro e demais empregados da categoria profissional: R$1.547,61 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos);

d) Funcionários do Setor Administrativo dos Condomínios e de Shoppings eApart-hotéis: R$ 1.759,33 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos). 

 

Aos admitidos após abril de 2022 será concedido aumento proporcional, à razão de 1/12 do percentual previsto no parágrafo anterior, por cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, aos mesmo empregador, garantindo o piso salarial previsto na cláusula terceira.

 

Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de:

a) Promoção por antiguidade ou merecimento;

b) Novo cargo ou função;

c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;

d) Implemento de idade;

e) Término de aprendizagem.

 

Parágrafo Terceiro: Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas. 

Um ponto importante, é que a CCT deste ano traz na cláusula 25ª um PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOPESSOAL para os empregados. Esse plano será implementado e gerido peloSEEMRJ, através de uma empresa gestora, que disponibilizará um sistema online, site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/condominiosrj, para o cadastramento dos empregados pelos condomínios, no prazo previsto noparágrafo décimo sexto, da referida cláusula. 

Parágrafo Primeiro: Fica acordado que, para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá aos condomínios o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral, que só será devido a partir do cadastramento de seus empregados, na forma do parágrafo décimo sexto.

 

Confira o material completo no anexo da legislação clicando aqui

Convenção coletiva
PDF - 567.51 KBbaixar
Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 - RJ

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019 dos empregados em edifícios residenciais, comerciais, mistos e similares com abrangência territorial em Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Belford Roxo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Duque de Caxias, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaguaí, Japeri, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio da Ostras, Rio de Janeiro, São João de Meriti e São Pedro da Aldeia

Convenção coletiva
PDF - 4.27 MBbaixar
Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 - RJ

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2017/2018 dos empregados em edifícios residenciais, comerciais, mistos e similares com abrangência territorial em Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Belford Roxo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Duque de Caxias, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaguaí, Japeri, Magé, Nilopolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio da Ostras, Rio de Janeiro, São João de Meriti e São Pedro da Aldeia

Convenção coletiva
PDF - 104.71 KBbaixar
Convenção Coletiva de Trabalho 2017-2018 - RJ

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2017/2018 dos empregados em edifícios residenciais, comerciais, mistos e similares com abrangência territorial em Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Belford Roxo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Duque de Caxias, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaguaí, Japeri, Magé, Nilopolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio da Ostras, Rio de Janeiro, São João de Meriti e São Pedro da Aldeia

Convenção coletiva
PDF - 104.71 KBbaixar
Convenção Coletiva de Trabalho - Pernambuco - 2016

Empregados em empresas de compra, vendas, locação e administração de imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive empregados em edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serventes.

Convenção coletiva
PDF - 7.51 MBbaixar
Convenção Coletiva de Trabalho - Pernambuco - 2014

Empregados em empresas de compra, vendas, locação e administração de imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive empregados em edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serventes.

Convenção coletiva
PDF - 172.27 KBbaixar
Convenção Coletiva de Trabalho - Bahia - 2016

Esta Convenção aplica-se aos Trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e/ou horizontais fechados ou não, condomínios de shopping center e condomínios de centros empresariais, apart-hotéis,
villages e associação de moradores ou qualquer espécie de condomínio empregador.

Convenção coletiva
PDF - 3.72 MBbaixar
Convenção Coletiva de Trabalho - Bahia - 2015

Esta Convenção aplica-se aos Trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e/ou horizontais fechados ou não, condomínios de shopping center e condomínios de centros empresariais, apart-hotéis,
villages e associação de moradores ou qualquer espécie de condomínio empregador.

Convenção coletiva
PDF - 167.76 KBbaixar
Convenção Coletiva de Trabalho - Bahia - 2014

Esta Convenção aplica-se aos Trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e/ou horizontais fechados ou não, condomínios de shopping center e condomínios de centros empresariais, apart-hotéis,
villages e associação de moradores ou qualquer espécie de condomínio empregador.

Convenção coletiva
PDF - 4.81 MBbaixar
Convenção Coletiva de Trabalho - Bahia - 2012

Esta Convenção aplica-se aos Trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e/ou horizontais fechados ou não, condomínios de shopping center e condomínios de centros empresariais, apart-hotéis,
villages e associação de moradores ou qualquer espécie de condomínio empregador.

Convenção coletiva
PDF - 119.79 KBbaixar

Recife

Convenção Coletiva de Trabalho Pernambuco - 2021

Empregados em empresas de compra, vendas, locação e administração de imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive empregados em edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serventes.

Convenção coletiva
PDF - 476.9 KBbaixar
Convenção Coletiva de Trabalho - Pernambuco 2019

Empregados em empresas de compra, vendas, locação e administração de imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive empregados em edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serventes.

Convenção coletiva
PDF - 207.98 KBbaixar
Convenção Coletiva de Trabalho - Pernambuco 2017

Empregados em empresas de compra, vendas, locação e administração de imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive empregados em edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serventes.

Convenção coletiva
PDF - 115.28 KBbaixar

Vera Cruz

Convenção Coletiva de Trabalho - Vera Cruz - 2011

Esta Convenção aplica-se aos Trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e/ou horizontais fechados ou não, condomínios de shopping center e condomínios de centros empresariais, apart-hotéis,
villages e associação de moradores ou qualquer espécie de condomínio empregador.

Convenção coletiva
PDF - 113.79 KBbaixar

Santo Antonio

Convenção Coletiva de Trabalho - Santo Antônio de Jesus- 2011

Esta Convenção aplica-se aos Trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e/ou horizontais fechados ou não, condomínios de shopping center e condomínios de centros empresariais, apart-hotéis,
villages e associação de moradores ou qualquer espécie de condomínio empregador.

Convenção coletiva
PDF - 113.79 KBbaixar

Nazaré

Convenção Coletiva de Trabalho - Nazaré - 2011

Esta Convenção aplica-se aos Trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e/ou horizontais fechados ou não, condomínios de shopping center e condomínios de centros empresariais, apart-hotéis,
villages e associação de moradores ou qualquer espécie de condomínio empregador.

Convenção coletiva
PDF - 113.79 KBbaixar

Itaparica

Convenção Coletiva de Trabalho - Itaparica - 2011

Esta Convenção aplica-se aos Trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e/ou horizontais fechados ou não, condomínios de shopping center e condomínios de centros empresariais, apart-hotéis,
villages e associação de moradores ou qualquer espécie de condomínio empregador.

Convenção coletiva
PDF - 113.79 KBbaixar

Camaçari

Convenção Coletiva de Trabalho - Camaçari - 2011

Esta Convenção aplica-se aos Trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e/ou horizontais fechados ou não, condomínios de shopping center e condomínios de centros empresariais, apart-hotéis,
villages e associação de moradores ou qualquer espécie de condomínio empregador.

Convenção coletiva
PDF - 106.85 KBbaixar

Baixada Fluminense