O tomador do serviço (condomínio) responde pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa (pessoa jurídica) prestadora de serviço que envolva cessão de mão-de-obra, por exemplo: obra de reforma da fachada ou serviço de segurança?
A súmula 331 do TST, em seu inciso IV, dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações.
Desta forma, deve o condomínio condicionar o pagamento dos serviços à apresentação de cópia dos comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias (recolhimento do INSS, recolhimento do FGTS e pagamento de salários).
O Condomínio tem que reter e recolher 11% sobre a remuneração recebida pelo Sindico? E quando ele é isento do pagamento das cotas condominiais?
Sim. A Previdência Social classifica o síndico que recebe remuneração direta (prolabore) ou indireta (isenção do pagamento de cota condominial) como contribuinte individual que presta serviço ao condomínio, e que nesta situação, qualquer que seja a forma da sua remuneração, ele deve contribuir para o INSS.
Quando a remuneração é direta (prolabore), deve ser retido na fonte, no ato do pagamento, o equivalente a 11% da sua remuneração, limitado ao valor máximo do salário de contribuição.
Porque no ato do pagamento é descontado 11% do valor do serviço contratado com pessoa física (autônomo)?
Para atender a Legislação previdenciária (Instrução Normativa n.º 3, de 14/07/2005) que obriga a empresa/Condomínio a reter 11% do valor bruto do serviço prestado que deverá ser recolhido em favor do INSS, observado o limite máximo de contribuição previdenciária em vigor no mês de pagamento.
O Condomínio também fica obrigado a recolher 20% sobre o valor contratado em favor do INSS.