Sim. A Previdência Social classifica o síndico que recebe remuneração direta (prolabore) ou indireta (isenção do pagamento de cota condominial) como contribuinte individual que presta serviço ao condomínio, e que nesta situação, qualquer que seja a forma da sua remuneração, ele deve contribuir para o INSS.
Quando a remuneração é direta (prolabore), deve ser retido na fonte, no ato do pagamento, o equivalente a 11% da sua remuneração, limitado ao valor máximo do salário de contribuição.
Além da parcela retida na fonte, o condomínio também deverá recolher a parcela do tomador do serviço, equivalente a 20% da remuneração bruta do síndico no mês.
Quando a remuneração é indireta (isenção do pagamento de cota condominial), não há que se falar em retenção na fonte, mas o condomínio continua obrigado a recolher parcela do tomador do serviço, equivalente a 20% ao somatório das cotas condominiais no mês de que o síndico for isento do pagamento.