Proprietário ausente, a esposa do mesmo comparece a Assembleia. Ela pode votar?

Primeiramente deve ser considerado o regime do casamento. Em regra (logo, existem exceções), se o regime do casamento for o da comunhão total de bens, a esposa tem tanto direito quanto seu marido ausente. Se for casada com comunhão parcial de bens e o imóvel foi adquirido após o casamento, tem ela direito de propriedade tanto quanto seu marido e poderá participar e votar.

O devedor de cotas condominiais em atraso que faz um acordo para quitação de seu débito em parcelas e com vencimentos futuros, estando em dia com tal acordo, pode participar, votar e ser votado em Assembleias gerais?

Se o condômino inadimplente realiza acordo e o vem cumprindo, ele tem direito de participar, votar na assembleia, desde que esteja adimplente também com as cotas condominiais posteriores ao acordo e desde que a convenção não disponha de forma diversa. No entanto, é importante mencionar que o assunto é muito controvertido.

Existe obrigatoriedade de firma reconhecida em procurações para assembleias?

A obrigatoriedade somente irá existir quando houver previsão na convenção, determinação de assembleia anterior ou quando o edital de convocação assim o exigir.

Entretanto, é sabido que o presidente da mesa não tem como atestar a autenticidade das assinaturas e, por isso, o ideal é que se exija no edital de convocação tal providência.

 

O locatário pode participar das assembleias?

Sim, ele pode. A Lei do Inquilinato permite que o locatário vote sem procuração, desde que comprova sua situação de locatário (cópia do contrato, por exemplo), que o proprietário esteja ausente e a pauta seja restrita às despesas que cabem o locatário pagar. Se o locatário tiver uma procuração do proprietário, poderá votar em qualquer item, respeitando-se os termos da procuração.