LEI Nº 7.053, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município,

representados por seus síndicos ou administradores, devidamente

constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a

ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis

e da fauna silvestre ou exótica em suas unidades condominiais ou

nas áreas comuns.

§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá

ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública.

§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em

até vinte e quatro horas após a ciência do fato.

§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de

informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores;

qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características

físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e

os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de

maus-tratos; entre outras.

Art. 2º O descumprimento ao disposto no art. 1º acarretará ao condomínio

a imposição das seguintes sanções:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - em caso de reincidência, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais

sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação

federal, estadual e municipal.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta

Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes

do Poder Executivo.

Art. 5º Fica autorizado o Município a promover convênios com órgãos

estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta

das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da

presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata

a Lei n° 6.143, de 27 de março de 2017.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Municipal
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