LEI Nº 7.053, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município,
representados por seus síndicos ou administradores, devidamente
constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a
ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis
e da fauna silvestre ou exótica em suas unidades condominiais ou
nas áreas comuns.
§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá
ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública.
§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em
até vinte e quatro horas após a ciência do fato.
§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de
informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores;
qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características
físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e
os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de
maus-tratos; entre outras.
Art. 2º O descumprimento ao disposto no art. 1º acarretará ao condomínio
a imposição das seguintes sanções:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - em caso de reincidência, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais
sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação
federal, estadual e municipal.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta
Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes
do Poder Executivo.
Art. 5º Fica autorizado o Município a promover convênios com órgãos
estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da
presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata
a Lei n° 6.143, de 27 de março de 2017.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES