Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

A assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, podendo ser prorrogada quantas vezes necessárias, para que seja concluída no prazo total de 90 dias desde que:

I – Indique a data e hora da sessão, que não poderá exceder 60 dias, sendo identificadas a deliberação pretendida devido ao quorum não atingido;

II – conste expressamente a convocação dos presentes e os ausentes sejam convocados na forma da convenção;

III – seja lavrada ata parcial constando transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV – em continuidade à deliberação seja a ata da sessão designada em seguimento à anterior constando a consolidação de todas as deliberações.
Quanto às assembleias gerais, poderá a convocação e deliberação de qualquer modalidade de assembleia de forma eletrônica desde que:
I – não haja vedação na convenção de condomínio;

II – haja preservação do direito de voz, debate e voto.

III – conste no instrumento de convocação a informação quanto ao formato eletrônico, instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

Federal
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