20/06/2017 | Quórum mínimo para obras
Por thiago.kratz
Pesquisas apontam que cerca de 70% dos moradores não comparece às assembleias de condomínios. E essa ausência pode causar sérios prejuízos, já que alguns temas só podem ser votados e decididos se houver um número mínimo de participantes. As obras ou benfeitorias são um exemplo.
Por isso, os síndicos devem estar bem informados sobre o processo de aprovação em assembleia, de forma correta e dentro da Lei, para evitar problemas futuros, caso algum condômino venha questionar a legitimidade da benfeitoria aprovada.
Para o síndico que pretende realizar uma obra, o primeiro passo é identificar o seu tipo, que pode ser caracterizada como necessária, útil ou voluptuária, segundo o Código Civil, artigo 1.341. Em seguida, é preciso verificar o que diz a legislação sobre a exigência do quórum mínimo necessário para a aprovação em assembleia de cada uma delas.
As únicas obras que não necessitam de uma aprovação prévia são as necessárias ou emergenciais, e podem ser solicitadas por síndicos ou condôminos. No caso de demandar um custo elevado, o síndico ou condômino que tomou a iniciativa da mesma deverá levar o tema em assembleia convocada de imediato, para dar ciência e esclarecimento aos moradores.
Confira a quantidade mínima de participantes para cada tipo de obra.
Voluptuárias (As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio): voto de dois terços dos condôminos
Úteis (As que aumentam ou facilitam o uso da coisa): voto da maioria dos condôminos
Necessárias (As que conservam a coisa ou impedem sua deterioração): Se as despesas não forem grandes, não precisam de autorização, podendo ser feitas pelo síndico ou por qualquer condômino
Nas partes comuns: voto de dois terços dos condôminos
Construção de outro pavimento, subsolo ou edifício: voto da maioria dos condôminos
Gostou? Compartilhe